NR 17 - ERGONOMIA
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações/Alterações D.O.U.
Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90
Portaria SIT n.º 08, de 30 de março de 2007 02/04/07
Portaria SIT n.º 09, de 30 de março de 2007 02/04/07
Portaria SIT n.º 13, de 21 de junho de 2007 26/06/07
(Redação dada pela
Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
17.1. Esta Norma
Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das
condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança
e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições
de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e
descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições
ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar
a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do
trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento,
transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito
desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte
manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado
inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a
deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte
manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua
ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador
jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de
quatorze anos.
17.2.2. Não deverá
ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo
peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.2.3. Todo
trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as
leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos
métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua
saúde e prevenir acidentes.
17.2.4. Com vistas a
limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios
técnicos apropriados.
17.2.5. Quando
mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de
cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele
admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua
segurança.
17.2.6. O transporte
e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre
trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser
executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível
com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
17.2.7. O trabalho de
levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá
ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua
segurança.
17.3. Mobiliário dos
postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o
trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser
planejado ou adaptado para esta posição.
17.3.2. Para trabalho
manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas,
escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa
postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos
mínimos:
a) ter altura e
características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade,
com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do
assento;
b) ter área de
trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador;
c) ter
características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação
adequados dos segmentos corporais.
17.3.2.1. Para
trabalho que necessite também da utilização dos pés, além dos requisitos
estabelecidos no subitem 17.3.2, os pedais e demais comandos para acionamento
pelos pés devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance,
bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em
função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado.
17.3.3. Os assentos
utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos
mínimos de conforto:
a) altura ajustável à
estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de
pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal
arredondada;
d) encosto com forma
levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
17.3.4. Para as
atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados, a partir da
análise ergonômica do trabalho, poderá ser exigido suporte para os pés, que se
adapte ao comprimento da perna do trabalhador.
17.3.5. Para as
atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados
assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os
trabalhadores durante as pausas.
17.4. Equipamentos
dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os
equipamentos que compõem um posto de trabalho devem estar adequados às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a
ser executado.
17.4.2. Nas
atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou
mecanografia deve:
a) ser fornecido
suporte adequado para documentos que possa ser ajustado proporcionando boa
postura, visualização e operação, evitando movimentação freqüente do pescoço e
fadiga visual;
b) ser utilizado
documento de fácil legibilidade sempre que possível, sendo vedada a utilização
do papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
17.4.3. Os
equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de
vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de
mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à
iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos
ângulos de visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser
independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo
com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado
e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias
olho-tela, olhoteclado e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados
em superfícies de trabalho com altura ajustável.
17.4.3.1. Quando os
equipamentos de processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo forem
utilizados eventualmente poderão ser dispensadas as exigências previstas no
subitem 17.4.3, observada a natureza das tarefas executadas e levando-se em
conta a análise ergonômica do trabalho.
17.5. Condições
ambientais de trabalho.
17.5.1. As condições
ambientais de trabalho devem estar adequadas às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de
trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e
atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios,
salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são
recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de
acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de
temperatura efetiva entre 20oC (vinte) e 23oC (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar
não superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa
do ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.
17.5.2.1. Para as atividades
que possuam as características definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência
ou correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível de ruído aceitável
para efeito de conforto será de até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído
(NC) de valor não superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os
parâmetros previstos no subitem 17.5.2 devem ser medidos nos postos de
trabalho, sendo os níveis de ruído determinados próximos à zona auditiva e as
demais variáveis na altura do tórax do trabalhador.
17.5.3. Em todos os
locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral
ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
17.5.3.1. A
iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A
iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis
mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os
valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada
no INMETRO.
17.5.3.4. A medição
dos níveis de iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no
campo de trabalho onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro
com fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função do
ângulo de incidência.
17.5.3.5. Quando não
puder ser definido o campo de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será
um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
17.6. Organização do
trabalho.
17.6.1. A organização
do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos
trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização
do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de
produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de
tempo;
d) a determinação do
conteúdo de tempo;
e) o ritmo de
trabalho;
f) o conteúdo das
tarefas.
17.6.3. Nas
atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço,
ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise
ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
a) todo e qualquer
sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de
qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos
trabalhadores;
b) devem ser
incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno
do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze)
dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis
de produção vigentes na época anterior ao afastamento.
17.6.4. Nas
atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em
convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não
deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas
atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o
teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de
qualquer espécie;
b) o número máximo de
toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora
trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento
de pressão sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de
trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco)
horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá
exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das
Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço
visual;
d) nas atividades de
entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50
minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.
Ver mais em http://portal.mte.gov.br/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/2015-09-14-19-18-40/2015-09-14-19-23-50/2015-09-29-20-46-55