26/11/2015

Norma Regulamentadora Nº 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

As Normas Regulamentadoras (NR), relativas à segurança e saúde do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO


Publicação D.O.U.

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78


Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92

Portaria SSST n.º 04, de 04 de julho de 1995 07/07/95

Portaria SSST n.º 07, de 03 de março de 1997 04/03/97

Portaria SSST n.º 12, de 06 de maio de 1997 07/05/97

Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998 20/04/98

Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998 30/12/98

Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000 18/12/00

Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001 27/12/01

Portaria SIT n.º 13, de 09 de julho de 2002 10/07/02

Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005 07/01/05

Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006 12/04/06

Portaria SIT n.º 15, de 03 de julho de 2007 04/07/07

Portaria SIT n.º 40, de 07 de março de 2008 10/03/08

Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011 24/01/11

Portaria SIT n.º 224, de 06 de maio de 2011 10/05/11

Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011 13/06/11

Portaria SIT n.º 254, de 04 de agosto de 2011 08/08/11

Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011 19/12/11

Portaria SIT n.º 318, de 08 de maio de 2012 09/05/12

Portaria MTE n.º 644, de 09 de maio de 2013 10/05/13

Portaria MTE n.º 597, de 07 de maio de 2015 08/05/15


SUMÁRIO

18.1 Objetivo e Campo de Aplicação

18.2 Comunicação Prévia

18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT

18.4 Áreas de Vivência

18.5 Demolição

18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas

18.7 Carpintaria

18.8 Armações de Aço

18.9 Estruturas de Concreto

18.10 Estruturas Metálicas

18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente

18.12 Escadas, Rampas e Passarelas

18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura

18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas

18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho

18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética

18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos

18.18 Telhados e Coberturas

18.19 Serviços em Flutuantes

18.20 Locais Confinados

18.21 Instalações Elétricas

18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas

18.23 Equipamentos de Proteção Individual

18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais

18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores

18.26 Proteção Contra Incêndio

18.27 Sinalização de Segurança

18.28 Treinamento

18.29 Ordem e Limpeza

18.30 Tapumes e Galerias

18.31 Acidente Fatal

18.32 Dados Estatísticos (Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de 10 de junho de 2011)

18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas empresas da Indústria da Construção

18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção

18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP

18.36 Disposições Gerais

18.37 Disposições Finais

18.38 Disposições Transitórias

18.39 Glossário



18.1 Objetivo e Campo de Aplicação


18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.


18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. (Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998)


18.1.3 É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.


18.1.4 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.


18.2 Comunicação Prévia


18.2.1 É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações:

a) endereço correto da obra;

b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;

c) tipo de obra;

d) datas previstas do início e conclusão da obra;

e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.


18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT


18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.


18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Risco  Ambientais.


18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)


18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)


18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio.


18.3.4. Integram o PCMAT: (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)

a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração

riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;

b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;

c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;

d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra; (Alterada pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)

e) layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; (Alterada pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011)

a) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.


18.4 Áreas de Vivência


18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:

a) instalações sanitárias;

b) vestiário;

c) alojamento;

d) local de refeições;

e) cozinha, quando houver preparo de refeições;

f) lavanderia;

g) área de lazer;

h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.


18.4.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.


18.4.1.2 As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza.


18.4.1.3 Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo: (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)

a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;

b) garanta condições de conforto térmico;

c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR;

e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico.


18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros). (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)


18.4.1.3.2 Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, deverá ser mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações) com a identificação da empresa responsável pela adaptação. (Incluído pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000)


18.4.2 Instalações Sanitárias


18.4.2.1 Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.


18.4.2.2 É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que não aqueles previstos no subitem 18.4.2.1.


18.4.2.3 As instalações sanitárias devem:

a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;

b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente; 

c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de madeira;

d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;

e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;

f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;

g) ter ventilação e iluminação adequadas;

h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;

i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município da obra;

j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinqüenta) metros do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.


18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.


18.4.2.5 Lavatórios


18.4.2.5.1 Os lavatórios devem:

a) ser individual ou coletivo, tipo calha;

b) possuir torneira de metal ou de plástico;

c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);

d) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver;

e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;

f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta centímetros), quando coletivos;

g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados.


18.4.2.6 Vasos sanitários


18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:

a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);

b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;

c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.


18.4.2.6.2 Os vasos sanitários devem:

a) ser do tipo bacia turca ou sifonado;

b) ter caixa de descarga ou válvula automática;

c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.


18.4.2.7 Mictórios


18.4.2.7.1 Os mictórios devem:

a) ser individual ou coletivo, tipo calha;

b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;

c) ser providos de descarga provocada ou automática;

d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do piso;

e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos.


18.4.2.7.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) deve corresponder a um mictório tipo cuba. 


Ver mais em http://portal.mte.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR18/NR18.pdf

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